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Entrou em vigor o Decreto-Lei nº. 21/2020, de 16 Maio

Decreto-Lei n.º 21/2020 de 16 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

O Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20 -A/2020, de 17 de abril, cessou os seus efeitos às 23 horas e 59 minutos do dia 2 de maio e, nessa sequência, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, alterou algumas das medidas excecionais em vigor no âmbito da emergência de saúde pública internacional causada pela pandemia da doença COVID -19, procedendo à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
Estas medidas devem ser repercutidas na atividade de inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, mantendo -se as medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de isolamento profilático.
Deste modo, por via do presente decreto -lei visa -se a reabertura ao público dos centros de inspeção, permitindo aos utentes que procedam à inspeção periódica de veículos, e impõem -se medidas de ocupação, permanência e distanciamento físico que salvaguardem os utentes e os funcionários. A presente alteração mantém em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020 realizarem a inspeção periódica, prazo que é contado da data da matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID -19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março

O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a abertura dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos, podem ser realizadas inspeções periódicas a todos os veículos, incluindo os abrangidos pelo referido regime, não sendo para o efeito necessário observar o prazo de três meses estabelecido no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
4 — (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março

É aditado ao Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março, o artigo 2.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º -A

Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público

As entidades gestoras de centros de inspeção podem retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19 em vigor em cada momento, em especial as constantes dos artigos 10.º a 15.º do regime da situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, ou outras que as venham a substituir com idêntico conteúdo, e do artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, bem como as regras sanitárias e de higiene definidas em cada momento pela Direção -Geral da Saúde.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março;
b) A Portaria n.º 80 -A/2020, de 25 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de maio de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. — António Luís Santos da Costa — Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 15 de maio de 2020.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 15 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Decreto-Lei n.º 21/2020 Decreto-Lei n.º 10-C/2020

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